RDC
60/2009
Art. 1 - Este documento se aplica para empresas,
indústrias, distribuidoras entre outros que produzem e distribuem
amostras grátis de medicamentos no Brasil.
Art. 2 - I - Amostras grátis - o
medicamento deve ter a quantidade total ou específica da apresentação
registrada na Anvisa, sendo uma forma de divulgação gratuita para os
profissionais que irão indicar seu uso.
II - Empresa - Pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, podendo ser comerciário, que faça venda de todos
os produtos cabíveis no estabelecimento farmacêutico, equiparando-se à mesma,
para os efeitos deste regulamento, as unidades dos órgãos da administração
direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos territórios,
dos municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços
correspondentes.
III - Medicamento - Produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
preventiva, curativa, paliativa ou designado para diagnósticos.
IV - Medicamento Biológico - Medicamento
com molécula ativa, biologicamente, já registrada no Brasil, e passada por
todas as etapas de fabricação, desde elaboração até sua liberação para seu uso.
V - Preparação Magistral de
Medicamento - Preparada na farmácia, preparada individualmente, para ser
dispensada seguindo uma prescrição médica, respeitando a legislação vigente,
que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
VI - Prescritores -
Profissionais de saúde autorizados legalmente para receitar qualquer
medicamento no país.
Art. 3 - A distribuição de amostras
grátis de medicamentos somente pode ser feita pelas empresas aos profissionais prescritores,
mediante aceitação documentada, em ambulatórios, hospitais, consultórios
médicos e odontológicos.
Art. 4 - As amostras grátis somente
são permitidas se obtiverem registro na Anvisa e de apresentação
comercializada por alguma empresa.
Art. 5 - O produto de amostras
grátis deve conter na embalagem exatamente a quantidade total de peso, quantas
unidades, e volume líquido de acordo com o registro da Anvisa.
I - A empresa comercializada
e a Anvisa tem um documento onde diz que as amostras grátis de um
anticoncepcional deve ter 100% da quantidade de peso, quantas unidades, volume
líquido, dentro da embalagem.
II - As amostra grátis de um
antibiótico deve conter o suficiente desde o começo até o fim do tratamento do
paciente, e a empresa titular é responsável por isso.
Art. 6 - A fabricação das amostras grátis deve ser realizada
da mesma forma que os medicamento em geral, respeitando as boas práticas de
fabricação de medicamentos ,deve apresentar as mesmas informações, podendo
diferir apenas quanto a quantidade ou tamanho e fica proibido alterar o
material da embalagem que já foi aprovado no registro.
Art. 7 - A rotulagem e bula
das amostras grátis apresentam-se idênticas das aprovadas no registro,
observando os seguintes aspectos:
I - Embalagem de amostra
grátis não possa veicular com qualquer argumento publicitário, exceto quando o
medicamento registrado e comercializado tiver a aprovação da Anvisa.
II - Na amostra grátis deve
conter os 13 dígitos correspondente ao numero do registro, e a apresentação do
medicamento, e que esteja registrada e comercializada.
Art. 8 - As comissões de
Farmácia e terapêutica dos hospitais devem estabelecer regras para recebimento
e dispensação das amostras grátis prescritas pelo médico designando
responsáveis para comprimento desses critérios, além de cancelamento e controle
do prazo de validade das amostras.
I - Mesmo na ausência de
comissão da farmácia e terapêutica, o profissional farmacêutico e ou
responsável prescritor deve garantir nos ambulatórios e hospitais boa
conservação das amostras grátis, sendo responsável pelo seu armazenamento,
controle de prazo de validade e dispensação.
II - Já nos consultórios, os
profissionais prescritores somente não é responsável pela dispensação das
amostras grátis.
III - Os pescritores devem
entregar a quantidade de amostras grátis de antibióticos suficientes para o
tratamento completo do paciente.
Art. 9 - A Anvisa e portaria
344/98 constam que as amostras grátis de um medicamento controlado deve ser
obrigatoriamente registrado para poderem ser distribuídos. sendo assim a
empresa não poderá distribuir amostras grátis de um medicamento controlado sem
ser registrado pela Anvisa.
Art. 10 - A entrega de amostra
grátis pelo médico deve garantir que o paciente use o medicamento de forma
correta.
Art. 11 - Segundo a
RDC 60/2009. A empresa titular de registro do medicamento tem a
responsabilidade de arquivar por no mínimo, 02(dois anos) após a expiração da validade
do lote da amostra grátis e todos os documentos relacionados á produção e
distribuição farmacovigilâcia da amostra grátis, com as seguintes informações.
I - Registro das solicitações
de amostra grátis distribuídos pelos profissionais prescritores.
II - Numero de lote da
amostra grátis.
III - Nota fiscal com a
descrição da apresentação da amostra grátis.
Art. 12 - Às Indústrias Farmacêuticas são
obrigadas a fazer relatórios anuais de suas distribuições de amostras grátis,
junto a classe médica, e entregar a ANVISA, para melhor controle das amostras
junto aos médicos.
Art. 13 - As empresas devem
estabelecer mecanismos para o transporte adequado das amostras grátis,
incluindo aquele realizado pelos representantes que distribuem as amostras aos
profissionais prescritores, garantindo a manutenção da qualidade, segurança e
eficácia dos medicamentos.
Art. 14 - As medidas adotadas
para comunicar reações adversas de amostras grátis são as mesmas medidas
adotadas para medicamentos.
Art. 15 - Os mesmos procedimentos
utilizados para recolhimento dos medicamentos devem ser os mesmos procedimentos
para os de amostras gratis.
Parágrafo único: Os procedimentos para solicitação e autorização de recolhimento dos medicamentos devem ser os mesmos para amostras gratis incluindo o valor da taxa.
Parágrafo único: Os procedimentos para solicitação e autorização de recolhimento dos medicamentos devem ser os mesmos para amostras gratis incluindo o valor da taxa.
Art. 16 - A Anvisa, sempre que
necessário, exigirá informações sobre a produção, distribuição e uso das
amostras grátis.
Art. 17 - A inobservância ou
desobediência ao disposto neste regulamento configura infração de natureza
sanitária, sujeitando o infrator ao processo, penalidades e sanções previstas
na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, e em outros específicos.
Art. 18 - A partir de 26
de novembro de 2009 foi divulgada nesta resolução para as empresas
o prazo de 90 dias para se adaptar as disposições da mesma. As empresas devem observar e seguir as leis desse artigo.
Art. 19 - A partir da publicação desta Resolução, ficam invalidas as disposições constantes dos artigos 33 a 35 e do
parágrafo único do artigo 45 da RDC 96/2008.
Art.
20 - É valida esta Resolução a partir da data de sua publicação.
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