RESOLUÇÃO
DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre Boas Praticas Farmacêuticas
para o controle sanitário do
funcionamento , da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação
de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta lei orienta
as farmácias e drogarias a exercer Boas Práticas Farmacêuticas para ter controle de higiene no
ambiente e que as drogarias
e farmácias pratiquem um conjunto de ações e serviços prestados pelo
estabelecimento para garantir a integridade dos produtos e qualidade dos
serviços prestados afim de que o usuário faça o uso correto dos produtos
disponibilizados pelas farmácias e drogarias.
CAPÍTULO II –DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art.
2º. Refere-se à documentação que farmácias e drogarias devem possuir: Autorização
de funcionamento;
Autorização
especial de funcionamento para farmácias quando aplicável; e Alvará sanitário
todos com suas numerações emitidos pela Anvisa.
CRF
, nome e horário de trabalho dos farmacêuticos,
Manual de Boas Praticas conforme legislação e necessidades da farmácia.
Deve
conter também nome do estabelecimento, telefone do Conselho Regional de
Farmácia e do Órgão de Vigilância Sanitária.
O estabelecimento deve
manter esses documentos visíveis ao publico.
Art. 3º. Os Farmacêuticos
devem permanecer no estabelecimento durante todo horário de funcionamento.
Art. 4º. O estabelecimento é
responsável e deve se comprometer a cumprir as exigências desta resolução, bem
como uso devido dos medicamentos, qualidade dos produtos.
CAPÌTULO
III
DA
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
Seção
I
Das
condições Gerais
Art. 5°. As farmácias e drogarias
devem ser localizadas, construídas e projetas com infra-estrutura compatível com
as atividades a serem desenvolvidas, com ambientes para atividades
administrativas, recebimento e armazenamento dos medicamentos, depósito de
material de limpeza e sanitário.
Art. 6°. Áreas internas e
externas devem permanecer em boas condições físicas e estruturais para permitir
a higiene e segurança ao usuário e aos funcionários.
§1° As instalações devem
possuir piso plano, de fácil limpeza e resistente, as paredes de cor clara e
lavável.
§2°
Os ambientes devem ser mantidos em boas
condições de higiene e protegido para evitar a entrada de insetos, pássaros e
roedores
3° Ventilação e iluminação
devem ser compatíveis em cada ambiente de atividades desenvolvidas.
§4° O estabelecimento deve
possuir equipamento de combate a incêndio, conforme legislação específica.
Art. 7°. Programa de
sanitização, desratização e desinsetização devem ser executado por empresa
licenciada.
Parágrafo único. Devem ser
mantidos, no estabelecimento, os registros de execução de atividades ao
programa de que se trata este artigo.
Art. 8°. Materiais de
limpeza e germicidas devem estar regularizados e armazenados em área ou local
correto e todos devidamente identificados.
Art. 9°. O sanitário deve
ser de fácil acesso, tem que possuir pia com água corrente e dispor de toalhas
descartáveis, sabonete líquido e lixeira com pedal e tampa.
Parágrafo único.O local deve
permanecer em boas condições de higienização.
Art. 10. O local para a
guarda dos pertences dos funcionários devem ser específicos.
Art. 11. Salas de descansos
e refeitório devem estar separados dos
demais ambientes.
Art. 12. O estabelecimento
deve ser abastecido com água potável, quando possuir caixa d’agua própria, deve
estar devidamente protegida para evitar entrada de animais, sujidades e outros
contaminantes, devendo definir procedimentos escritos para limpeza e registros
que comprovem sua realização.
Art. 13. O acesso as
instalações das farmácias e drogarias deve ser independente sem comunicação com
residências ou qualquer outro estabelecimento.
Tal comunicação somente é
permitida quando a farmácia e a drogaria
estiverem localizadas no interior de galerias, shoppings e
supermercados, nesses casos podem compartilhar as áreas comuns destes
estabelecimentos destinadas para sanitários,
deposito de material de limpeza e local para a guarda dos pertences dos funcionários.
Art. 14. As farmácias
magistrais devem observar as exigências
relacionadas a infra-estrutura física estabelecida na legislação específica de
Boa Pratica de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano.
Seção
II
Do
Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos
Art. 15°
ao 16º. Os materiais de primeiros-socorros devem estar bem identificados e com
fácil acesso no local. O ambiente tem que estar limpo antes do atendimento ali
realizado, a fim de diminuir o risco de saúde aos seus usuários e dos
funcionários.
Todas
as drogarias e farmácia devem ser abastecidas com água potável, se caso o
estabelecimento obtiver caixa D’água, ela terá que ser devidamente protegida,
para evitar a entrada de animais de qualquer porte.
CAPITULO
IV
DOS
RECURSOS HUMANOS
Seção
I
Das
Condições Gerais e
Seção
II
Das
Responsabilidades e Atribuições
Art. 17. ao 23. Os
funcionários devem permanecer identificado com uniformes limpo .
O farmacêutico deve estar
com o uniforme identificado para facilitar sua identificação para os clientes.
Para assegurar a proteção do
funcionário e do usuário e do produto contra contaminação e dano a saúde deve
ser disponibilizado aos funcionários equipamentos de proteção individual (EPI’s).
As atribuições e
responsabilidades devem estar descritas no Manual de Boas Práticas Farmacêutica
nos estabelecimentos.
O farmacêutico é responsável
pelo estabelecimento e pelos funcionários, ele tem que atribuir suas atividades segundo as normas do
conselho federal e regional de farmácia
.Observadas a legislação sanitária vigente para farmácia e drogarias .
Os técnicos podem realizar
as atividades sob a supervisão do farmacêutico.
Seção
III
Da
Capacitação dos Funcionários
Art. 24. ao 28. Todos os funcionários
da empresa precisam ter treinamento inclusive o do auxiliar de limpeza e da
manutenção, com todos envolvidos do estabelecimento, deve receber treinamento
inicial e contínuo com relação à importância da higiene pessoal e do ambiente,
saber onde se deve descartar os EPI’s corretamente, como proceder em caso de
acidente.
Sempre que se fizer o treinamento
será registrado contendo informações de data, horário, o conteúdo administrado,
identificação do profissional que realizou, nome e assinatura de cada
participante.
CAPÍTULO
V
DA
COMERCIALIZAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS
Seção
I
Dos
Produtos com Dispensação ou Comercialização Permitidas
Art. 29. Além de
medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser
extensivos ás farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme
condições e requisitos estabelecidos em legislação sanitária específica.
Seção II
Da Aquisição e Recebimento
Art. 30 – As farmácias e drogarias ao
adquirirem produtos, devem selecionar aqueles que possuam registro na Anvisa ou,
dependendo da categoria do produto, sua isenção.
Art. 31 – Para se obter um produto de
boa qualidade, o estabelecimento deve selecionar muito bem seu fornecedor
(distribuidor). Ele deve ter autorização e licença para comercializar tal
produto conforme manda a legislação. E ao receber a compra, deve observar se o
nome do produto, n° do lote e o fabricante estão de acordo com o pedido e a
nota fiscal.
Art. 32 – O recebimento só deve ser
feito por pessoas treinadas e em lugar específico, conforme POP e esta
resolução.
Art. 33 – Os produtos somente serão
recebidos conforme os critérios adotados pelo estabelecimento e que tenham
sido transportados conforme manda o fabricante e a legislação.
Art. 34 – No momento do recebimento,
verificar-se o bom estado da embalagem e do produto e se o nº do lote e prazo
de validade estão legíveis. Caso haja alguma diferença ou que o produto não
esteja em perfeitas condições de uso, o produto deverá ser separado dos demais que
irão para uso ou dispensação. Além disso, o farmacêutico deverá notificar a
vigilância sanitária o ocorrido, informando os dados de identificação do
produto.
Seção III
Das Condições de Armazenamento
Art. 35. ao 39. Existem procedimentos a
serem observados para que os produtos farmacêuticos não sofram alterações
durante o seu armazenamento,de modo a diminuir ao máximo os fatores que possam
incidir sobre sua qualidade, preservando a eficácia dos mesmos.
O armazenamento fora das condições adequadas para sua conservação pode produzir deterioração física, decomposição química ou contaminação microbiana do produto.
O armazenamento fora das condições adequadas para sua conservação pode produzir deterioração física, decomposição química ou contaminação microbiana do produto.
Devem ser manuseados e armazenados de acordo
com as especificações dos fabricantes, de forma que a qualidade, a eficácia e a
segurança dos mesmos sejam mantidas por todo o prazo de validade.
Os medicamentos/produtos são
devidamente armazenados,protegidos da ação direta da luz solar, umidade e alta
temperatura. São dispostos em prateleiras ou pallets,sendo que nenhum produto
fica em contato direto com chão ou paredes.
São dispostos em ordem alfabética nas
prateleiras, separados dos cosméticos, perfumarias, produtos de higiene pessoal
e produtos inflamáveis (estes são dispostos separadamente dos demais).
A limpeza das prateleiras é realizada
mensalmente e a validade de todos os produtos é verificada mensalmente.
As áreas para armazenamento devem estar
livres de pó, dejetos, insetos, roedores, aves ou qualquer outro animal.
Elaboramos uma lista com a data de
vencimento de todos os produtos para que sejam separados na data próxima de seu
vencimento, ficando esta exposta e visível para todos os funcionários da farmácia.
Os produtos são relacionados (listados)
por ordem de prazo de validade e retirados das prateleiras quando este prazo
expira. São então colocados em caixas e estas são identificadas com caneta
vermelha - “VENCIDOS”.
O estoque deve ser inspecionado com frequência,
para verificar qualquer degradação visível e o prazo de validade dos produtos.
Condições específicas para produtos de
controle especial
(psicotrópicos e entorpecentes)
Devido às características destes
produtos, suas áreas de armazenamento devem ser consideradas de segurança
máxima, são armazenados em armário provido de chave e dispensados somente
mediante prescrição médica.
Independentemente das recomendações já
mencionadas na recepção e nas condições gerais de armazenamento, estes produtos
precisam ficar em áreas ou compartimentos isolados dos demais, podendo ter
acesso a eles somente o pessoal autorizado pelo Diretor Técnico/Farmacêutico
Responsável/Regente.
Os registros de entrada e saída destes
produtos devem ser realizados de acordo com a legislação sanitária específica,
registrados em livros específicos e transferidos para a ANVISA – SNGPC através
do Sistema POD1.
Medicamentos vencidos, impróprios para
consumo e outros
Os produtos de venda livre que por
algum motivo tornaram-se impróprios para consumo ficarão acondicionados no
período máximo de 30 dias e colocados em saco branco e destinado à coleta
seletiva de lixo.
São encaminhados à Autoridade Sanitária
competente, recolhidos por veículos autorizados.
Os controlados serão levados pelo
Técnico Responsável para a Vigilância Sanitária local.
No caso de medicamentos
recolhidos/retirados do mercado por ordem da ANVISA ou do próprio Laboratório,
verificamos o produto, o lote específico, estes são retirados imediatamente do
local de produtos comercializáveis e separados em uma área própria segregada,
até que seja completada a operação, de acordo com as instruções do titular do
registro do produto ou determinadas pelas Autoridades Sanitárias competentes.
No caso de produtos farmacêuticos identificados
como adulterados ou falsificados, notifica-se imediatamente a Autoridade
Sanitária, indicando o nome do produto, fabricante, número de lote(s) e
procedência, a fim de que a Autoridade Sanitária tome as providências
necessárias.
Seção IV
Da organização e Exposição dos Produtos
Art.
40. Produtos e correlatos permitidos em
farmácia e drogarias , devem ficar organizadas em áreas de livre
circulação ou circulação restrita a
funcionários, organizados por tipo e categorias.
1º
Medicamentos não podem ficar em área de acesso livre aos clientes
2º
A ANVISA poderá mudar quais medicamentos podem ou não ficar ao alcance dos
clientes.
3º
Outros produtos, podem ficar em área livre de circulação dos clientes
Art.
41. No local onde ficam os medicamentos, devem conter um cartaz bem destacado
para que todos possam ler, com a seguinte orientação “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR
EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.
Seção V
Da Dispensação De Medicamentos
Art.
42. ao 59. O estabelecimento farmacêutico tem a obrigação de informar ao
usuário quanto a forma correta do uso do medicamento, deve informar sobre as
interações que o fármaco pode ter com alimentos e outros medicamentos.
Medicamentos
sujeitos à prescrição devem ser dispensados somente com a apresentação da
respectiva receita, sendo ela avaliada pelo farmacêutico contendo todos os
itens no padrão.
-
não conter rasuras;
-
identificação do paciente;
-
contendo o nome do medicamento, forma correta de administração e dosagem;
-
duração do tratamento; e
-
local e data de emissão e assinatura do prescritor contendo o numero do
registro no conselho profissional (CRM).
O
farmacêutico deve tirar todas as dúvidas do usuário no momento da avaliação da
receita.
O
medicamento não deve ser dispensado se a receita não estiver com as respectivas
anotações legíveis ou se conter algum tipo de confusão.
Todos
os funcionários devem estar cientes quanto a data de validade dos medicamentos,
e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP), e informado ao usuário que
o medicamento esta com a data de validade próxima, caso o medicamento for
vencer antes da data de término do tratamento, o medicamento não deve ser
vendido.
Somente
farmácias ou drogarias que possuem um farmacêutico presente por período
integral, podem realizar venda por meio remoto, ou seja, via internet, fax ou
telefone. Medicamentos sujeito a controle especial não deve ser vendido por
meio remoto.
É
proibido a propaganda de medicamentos controlados.
No
sitio eletrônico (site) da farmácia deve estar em destaque as advertências de
medicações isentas de prescrição.
Deve-se
atender à legislação, o transporte de medicamentos comprados por meio remoto,
mantendo sempre em condições que preservem o medicamento, e ter sempre especificado
em (POP’s).
Assim
também como entrega via postal.
Junto
à entrega do medicamento comprado por meio postal, deve estar um cartão
contendo numero de telefone e endereço da farmácia ou drogaria para qualquer
esclarecimento de duvidas que também deve ser tiradas no ato da venda.
CAPITULO VI
DOS SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS
Art. 61. Conforme condições estabelecidas, é
permitida a prestação de serviços farmacêuticos, além da dispensação de
medicamentos.
Seção
I
Da
Atenção Farmacêutica
Art. 63. Tem como objetivo a
prevenção e resolução de problemas relacionados a medicamentos, orientar o uso
racional, para melhora de saúde e qualidade de vida aos usuários.
As atividades devem ser
protocoladas com referência bibliográfica para uma avaliação de resultados, sempre
anotar as ocorrências ou algum efeito adverso para a notificação na vigilância
Sanitária, com o consentimento do usuário.
Subseção
I
Da
Atenção Farmacêutica Domiciliar
Art. 68. A visita do
farmacêutico domiciliar, somente é permitida á estabelecimentos licenciados
pelos órgãos sanitários.
Subseção
II
Da
Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidas
Art. 69. As aferições tem
finalidade somente de melhora de vida, nunca podendo ser diagnosticada se caso
detectar alguma ocorrência, orientar o paciente a procurar assistência médica.
As aferições fisiológicas,
consiste na pressão arterial e temperatura corporal;
As aferições bioquímico,
consiste na glicemia capilar
Subseção III
Da
Administração de Medicamentos
Art. 74. ao 77. Informa como
dever feita a dispensação de medicamentos que necessita de receita, sempre
revisada pelo farmacêutico responsável, a data e vencimento e em caso de
dúvidas o mesmo deve entrar contato com o prescritor. Deve ser passada ao
paciente a maneira correta de armazenamento do medicamento, as embalagens não
podem estar danificadas, e os medicamentos que é necessário à utilização de
aparelhos, esses aparelhos devem conter registro e notificações junto a ANVISA
e deve ser mantida a manutenção e calibrações periódicas desses aparelhos.
Seção II
Da Perfuração Do Lóbulo Auricular Para Colocação De Brincos
Art. 78.ao 80. As farmácias e
drogarias além de dispensarem medicamentos podem prestar outros serviços
farmacêuticos conforme esta rdc 44. Por exemplo, a perfuração do lóbulo
auricular para colocação de brincos, que deverá ser feita sempre pelo
farmacêutico e utilizando um aparelho especifico para isso, no caso a pistola.
E mantendo sempre a assepsia nos procedimentos e aos olhos do usuário, evitando
assim algum risco de contaminação ou possível infecção.
Seção
III
Da
Declaração De Serviço Farmacêutico
Art. 81ao 84.. Após a
prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de
Serviço Farmacêutico.
Deverá conter informações dos
estabelecimentos e anotar todos os serviços prestados pela atenção farmacêutica
tais como: o medicamento prescrito pelo médico, valores das aferições, via de
administração, posologia, nº de lote, concentração e forma farmacêutica, dados
do brinco, dados da pistola, e sempre a assinatura com o CRF do farmacêutico
responsável, emitidos em duas vias, uma para o usuário e outra fica arquivada
no estabelecimento.
CAPÍTULO
VII
DA
DOCUMENTAÇÃO
Art. 85. O estabelecimento
deve elaborar um MBPF que se encaixe nas necessidades das atividades exercidas
no estabelecimento.
Art. 86. Cumprir os POP’s,
respeitando o MBPF para que sejam cumpridos as normas básicas como:
- condições de higiene e
sanitárias do estabelecimento;
- cuidados desde a compra
até a dispensação dos medicamentos;
- descarte apropriado de
produtos vencidos, a vencer e descartáveis;
- atenção no ato da
dispensação; e
- serviços realizados dentro
do estabelecimento ( quando houver).
Art. 87. Os POP’s, devem ser
supervisionado pelo farmacêutico responsável, sendo atualizado e revisado
quando necessário, e qualquer alteração
deve ser justificada, para que todos tenham conhecimento da necessidade dessas
mudanças e possam executar o novo procedimento.
Art. 88. O estabelecimento
deve documentar e arquivar as atividades realizadas como:
- treinamento de
funcionários;
- serviços prestados (
quando houver);
- POPS,s;
- dedetização e desratização;
e
- manutenção de
equipamentos.
Art. 89. Essa documentação
deve permanecer arquivada no estabelecimento no mínimo por 5 anos, para que
seja apresentada aos órgãos de vigilância quando necessário.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. ao 102. É proibido ter um consultório
nas dependências das farmácias e drogarias.
É proibido fazer qualquer oferta e promoção,
que não seja relacionado a dispensação de medicamentos.
Esse artigo fala das boas praticas na
manipulação, dispensação, fracionamento e também das condições corretas de como
devemos proceder.
É permitido que farmácias e drogarias
participem de programas de coletas de medicamentos a serem descartados pela
comunidade, para preservar a saúde pública e também pensando no meio ambiente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário