Ponto
de venda e ambiente de loja
Deve-se criar um lugar favorável para os clientes, um bom
ambiente físico, para que sintam-se a
vontade.
A divulgação da loja deve ter também um preço
diferenciado das outras lojas, com isso os clientes poderão visitar e retornar à
loja, adquirindo ou não um produto ele estará informado de que o produto que o interessa estará acessível.
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INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
Seção
I
Das
condições Gerais
Art.5°. As farmácias e Drogarias devem ser localizadas,
construídas e projetas com infra-estrutura compatível com as atividades a serem
desenvilvidas, com ambientes para atividades administrativas, recebimento e
armazenamento dos medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.
Art.6°. Áreas internas e externas devem permanecer em
boas condições físicas e estruturais para permitir a higiene e segurança ao
usuário e aos funcionários.
§1° As instalações devem possuir piso plano, de fácil
limpeza e resistente, as paredes de cor clara e lavável.
§2° Os ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene e protegido para
evitar a entrada de insetos, pássaros e roedores.
§3° Ventilação e iluminação devem ser compatíveis em cada
ambiente de atividades desenvolvidas.
§4° O estabelecimento deve possuir equipamento de combate
a incêndio, conforme legislação específica.
Art. 7°. Programa de sanitização, desratização e
desinsetização devem ser executado por empresa licenciada.
Parágrafo único. Devem ser mantidos, no estabelecimento,
os registros de execução de atividades ao programa de que se trata esta artigo
Art. 8°. Materiais de limpeza e germicidas devem estar
regularizados e armazenados em área ou local correto e todos devidamente
identificados.
Art. 9°. O sanitário deve ser de fácil acesso, tem que
possuir pia com água corrente e dispor de toalhas descartáveis, sabonete
liquido e lixeira com pedal e tampa.
Parágrafo único.O local deve permanecer em boas condições
de higienização.
Art.10. O local para a guarda dos pertences dos
funcionários devem ser específicos.
Art. 11. Salas de descansos e refeitório devem estar separados dos demais ambientes.
Art.12. O estabelecimento deve ser abastecido com água
potável, quando possuir caixa d’agua própria, deve estar devidamente protegida
para evitar entrada de animais, sujidades e outros contaminantes, devendo
definir procedimentos escritos para limpeza e registros que comprovem sua realização.
Art. 13. O acesso as instalações das farmácias e
drogarias deve ser independente sem comunicação com residências ou qualquer
outro estabelecimento.
§1°Tal comunicação somente é permitida quando a farmácia
e a drogaria estiverem localizadas no
interior de galerias, shoppings e supermercados, nesses casos podem
compartilhar as áreas comuns destes estabelecimentos destinadas para
sanitários, deposito de material de
limpeza e local para a guarda dos
pertences dos funcionários.
Art. 14. As farmácias magistrais devem observar as exigências relacionadas a infro-estrutura
física estabelecida na legislação especifica de Boa Pratica de Manipulação de
Preparações Magistrais e Oficinais para
Uso Humano.
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Segundo a referência: http://www.anvisa.gov.br/propaganda/rdc/rdc_9608_comentada.pdf
Art. 18 No caso da divulgação de preços de medicamentos
isentos de prescrição, poderá ser utilizada a imagem das embalagens dos
medicamentos, bem como outros argumentos de cunho publicitário, desde que seguidas as exigências da RDC n.º 96/2008, ou
seja, além das informações tais como nome comercial do produto, substância
ativa, apresentação, número de registro na Anvisa, nome do detentor do registro e o preço dos
medicamentos, também deverá ser apresentada a advertência relacionada à
substância ativa de cada medicamento anunciado. Caso o anúncio traga slogans do
tipo “analgésicos com 30% de desconto” ou “genéricos com 50% de desconto”, não
poderão ser inseridos outros argumentos de cunho publicitário, tais como
imagens das embalagens.
Segundo a referência: http://www.cpgls.ucg.br/ArquivosUpload/1/File/V%20MOSTRA%20DE%20PRODUO%20CIENTIFICA/SAUDE/36.pdf
Art. 28 Em qualquer propaganda do medicamento de venda
sob prescrição, alem dos benefícios do medicamento deve ser informado pelo
menos uma interação medicamentosa e uma contra indicação mais frequente.Que
seja bem visível e fácil de entender.
Art. 8 É proibido a propaganda para estimular uso de
medicamentos, sugerir diagnósticos ao publico em geral, adotar imagens de
pessoas fazendo o uso do medicamento
sugerindo que o medicamento seja gostoso e passar a imagem que a saúde de uma
pessoa será afetada pelo não consumo do medicamento. Não podendo também, fazer
propagandas em receituários médicos para melhorias de lucros.
A publicidade, propaganda, promoção e (ou) informações de
medicamentos não podem conter afirmações que não sejam verídicas e (ou)
comprovadas mediante referências bibliográficas.
Segundo a referência:
Art. 29 A propaganda ou publicidade de
medicamentos de venda sob prescrição veiculada na internet deve ser acessível,
exclusivamente, aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar
medicamentos, por meio de sistema de cadastramento eletrônico, devendo ser
apresentado um termo de responsabilidade informando sobre a restrição legal do
acesso. . Parágrafo único – As bulas dos medicamentos de venda sob prescrição
médica veiculadas na internet, sem acesso restrito, devem ser atualizadas,
reproduzir fielmente as aprovadas pela Anvisa e não podem apresentar
designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer
argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos
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