RDC
96
Art.1 - Esta Resolução está relacionada à propaganda
comercial de medicamentos, produzido nacional ou internacionalmente, podendo
ser divulgada por meios de comunicação, inclusive rádio e TV.
TÍTULO
I
REQUISITOS
GERAIS
Art. 2º Para efeito deste
Regulamento são adotadas as seguintes definições:
DENOMINAÇÃO COMUM
BRASILEIRA/DCB - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL/DCI
- Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela
Organização Mundial da Saúde.
EMPRESA - Pessoa jurídica,
de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou
subsidiária a produção, manipulação, comércio, fornecimento, distribuição e
divulgação de medicamentos, insumos farmacêuticos e outros produtos que sejam anunciados
como medicamento.
MARCA NOMINATIVA - É aquela
constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo,
também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou
arábicos.
MARCA FIGURATIVA - É aquela
constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número,
isoladamente.
MARCA MISTA - É aquela
constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de
elementos nominativos com grafia apresentada de forma estilizada.
MATERIAL CIENTÍFICO -
Artigos científicos publicados e livros técnicos.
MATERIAL DE AJUDA VISUAL -
peça publicitária utilizada exclusivamente pelos propagandistas com o objetivo
de apresentar aos profissionais prescritores e dispensadores os medicamentos
com informações e linguagem uniformizadas pela empresa.
MEDICAMENTO BIOLÓGICO -
Medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, e
que tenha passado por todas as etapas de
fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem,
armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico
para uso).
MENSAGEM RETIFICADORA - É
aquela elaborada para esclarecer e corrigir erros e equívocos causados pela
veiculação de propagandas enganosas e/ou abusivas, e/ou que apresentem
informações incorretas e incompletas sendo, portanto, capazes de induzir,
direta ou indiretamente, o consumidor a erro e a se comportar de forma
prejudicial à sua saúde e segurança.
MONOGRAFIA - Material
elaborado mediante uma compilação de informações técnico-científicas
provenientes de estudos publicados, livros técnicos e informações contidas na
documentação de registro submetida à Anvisa, visando munir o profissional de
saúde com variadas informações sobre determinado medicamento, apresentando
resumos com informações equilibradas, ou seja, resultados satisfatórios e não
satisfatórios, e conclusões fiéis à original.
NIVEL DE EVIDÊNCIA I - Nível
de estudo I: Ensaios clínicos randomizados, com desfecho e magnitude de efeitos
clinicamente relevantes, correspondentes à hipótese principal em tese, com
adequado poder e mínima possibilidade de erro alfa. Meta-análises de ensaios
clínicos de nível II, comparáveis e com validade interna, com adequado poder
final e mínima possibilidade de erro alfa.
NIVEL DE EVIDÊNCIA II -
Nível de estudo II: Ensaio clínico randomizado que não preenche os critérios do
nível I. Análise de hipóteses secundárias de estudos nível I.
PATROCÍNIO - Custeio total
ou parcial da produção de material, programa de rádio ou televisão,
evento, projeto comunitário,
atividade cultural, artística, esportiva, de pesquisa ou de atualização científica,
concedido como estratégia de marketing, bem como custeio dos participantes das
atividades citadas.
PEÇA PUBLICITÁRIA - Cada um
dos elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de
vendas, com funções e características próprias, que seguem a especificidade e a
linguagem de cada veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete, spot, jingle,
cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder, banner, móbile, outdoor,
busdoor, visual aid etc.
PESSOA FÍSICA - aquela que,
de forma direta ou indireta, seja responsável por atividades relacionadas à
produção, manipulação, comércio, fornecimento, distribuição e divulgação de
medicamentos, insumos farmacêuticos e outros produtos que sejam anunciados como
medicamento.
PREPARAÇÃO MAGISTRAL - É
aquela preparada na farmácia, de forma individualizada, para ser dispensada
atendendo a uma prescrição de um profissional habilitado, respeitada a
legislação vigente, que estabelece sua composição, forma farmacêutica,
posologia e modo de usar.
PREPARAÇÃO OFICINAL - É
aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita nas farmacopéias,
compêndios ou formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
PROGRAMAS DE FIDELIZAÇÃO -
São aqueles realizados por farmácias e drogarias, as quais, na intenção de
fidelizar o consumidor, possibilitam aos clientes, em troca da compra de
produtos, a participação em sorteios, ganho de prêmios ou descontos na compra
de produtos, entre outros benefícios.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE -
Conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com o objetivo de
divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado
produto ou marca, visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem
promover e/ou induzir à prescrição, dispensação, aquisição e utilização de
medicamento.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE
ABUSIVA - É aquela que incita a discriminação de qualquer natureza, a
violência, explora o medo ou superstições, se aproveita da deficiência de
julgamento e de experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que
seja capaz de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE
ENGANOSA - É qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão de dado essencial do produto, seja capaz de induzir o
consumidor a erro, a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE
INDIRETA - É aquela que, sem mencionar o nome dos produtos, utiliza marcas,
símbolos, designações e/ou indicações capaz de identificá-los e/ou que cita a
existência de algum tipo de tratamento para uma condição específica de
saúde.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA -
Conjunto padronizado de elementos descritivos que permite a identificação de
documentos utilizados, possibilitando sua localização e obtenção direta por um
leitor interessado.
SUBSTÂNCIA ATIVA - Qualquer
substância que apresente atividade farmacológica ou outro efeito direto no
diagnóstico, tais como: cura, alívio, tratamento ou prevenção de doenças; ou
afete qualquer função do organismo humano.
VACINAS - Produtos
biológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando
inoculados, são capazes de induzir imunidade específica ativa e proteger contra
a doença causada pelo agente infeccioso que originou o antígeno
Art.3 - Somente é permitida
a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na ANVISA.
1º A propaganda ou
publicidade deve vir de empresas regularizadas pelo o órgão sanitário
competente, quando a legislação exigir, ainda que a peça publicitária esteja de
acordo com este Regulamento.
2º Todas as
informações que estejam na caixa do medicamento referentes à ação do
medicamento, indicações, posologia, modo de usar, reações adversas, eficácia,
segurança, qualidade e demais características do medicamento devem ser iguais
com as informações registradas na ANVISA.
3º - A bibliografia citada na propaganda ou publicidade
de medicamentos isentos de prescrição devem estar disponíveis pela empresa no
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e no serviço de atendimento aos
médicos e dispensadores de medicamentos. (Redação dada pelo (a) Resolução
23/2009/RDC/ANVISA/MS)
4º - O conteúdo das referências bibliográficas citadas na
propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição devem estar
disponíveis no serviço de atendimento dos médicos e dispensadores de medicamentos.
(Acrescentado (a) pelo (a) Resolução23/2009/RDC/ANVISA/MS)
Art. 4 - É proibido qualquer tipo de propaganda de substancias que não são
declaradamente publicitárias, seja ela em televisão, em teatro, em rádio ou
qualquer tipo de mídia.
Art.5 - As empresas não podem,
oferecer, prometer ou distribuir brindes, benefícios e vantagens aos médicos ou
dispensadores, aos que exerçam atividade de venda direta ao consumidor. (Ver art. 1º, da Instrução Normativa nº 5, de
20 de maio de 2009 - publicada no DOU de
21.05.09)
“Art. 1º Não estão abrangidos pelo artigo 5º
da RDC n.º 96, de 18 de dezembro de 2008:
I - os brindes
institucionais, ou seja, que não veiculem propaganda de medicamentos;
II - artigos científicos,
livros técnicos publicados, revistas científicas e publicações utilizadas para
atualização profissional.”
Art. 6 - Apesar de a regulamentação pedir cores contrastantes, muitas
vezes a propaganda fica “poluída” e as informações necessárias estão em letras
com cores que dificultam a leitura.
Art. 7 - Requisitos
para propaganda ou publicidade em evento cientifico.
Os profissionais de
saúde não habilitados podem distribuir medicamentos se possuir o nome
cientifico do medicamento e o nome da empresa aos estudantes da área de saúde.
Os materiais devem
ser distribuídos aos participantes dos eventos somente se possuírem
identificação.
No interior dos
auditórios podem ter como apresentação os nomes comercias expostos dos
medicamento e se possível os nomes das substâncias aprovados pela ANVISA.
A ANVISA proíbe
qualquer tipo de desenhos e slogans que incentive compras de medicamentos.
Qualquer apoio de
profissionais da saúde não deve estar condicionado a prescrição e dispensação
ou publicidade de algum tipo de medicamento.
Os palestrastrantes
da sessão cientifica que tiver interesse financeiro ou comercial devem comunicar
o evento.
Os organizadores científicos
que querem fazer propaganda de medicamento devem avisar a ANVISA com 3 meses de
antecedência.
Art. 8 É proibido a propaganda para estimular uso de medicamentos,
sugerir diagnósticos ao publico em geral, adotar imagens de pessoas fazendo o
uso do medicamento sugerindo que o medicamento seja gostoso e passar a imagem
que a saúde de uma pessoa será afetada pelo não consumo do medicamento. Não
podendo também, fazer propagandas em receituários médicos para melhorias de
lucros.
A publicidade, propaganda, promoção e (ou) informações de
medicamentos não podem conter afirmações que não sejam verídicas e (ou)
comprovadas mediante referências bibliográficas.
Art. 9º É permitido na propaganda ou
publicidade de medicamentos:
I - utilizar figuras anatômicas, para orientar
o profissional de saúde ou o paciente sobre como utilizar o produto;
II - informar o sabor do medicamento;
III – usar palavras como: “seguro”, “eficaz” e
“qualidade”, juntas ou separadas, desde que complementadas por frases que
justifiquem a veracidade da informação, onde devem ter seus estudos comprovados
em publicações cientificas e referenciadas.
IV - utilizar expressões tais como: “absoluta”,
“excelente”, “máxima”, “ótima”, “perfeita”, “total” relacionadas à eficácia e à
segurança do medicamento
.....,Sempre que forem iguais a publicações
cientificas devidamente referenciadas;
V - quando constar das propriedades aprovadas
no registro do medicamento na ANVISA, informar que pode ser utilizado por
pessoas de qualquer idade, inclusive por intermédio de imagens; (Redação dada pelo
(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS).
VI - quando determinado pela ANVISA, publicar
mensagens tais como: "Aprovado",
"Recomendado por especialista",
"o mais frequentemente recomendado" ou "Publicidade Aprovada pela
Vigilância Sanitária'', pelo ''Ministério da Saúde", ou mensagem similar
referente a órgão congênere Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
VII – mencionar em quantos países o
medicamento é comercializado ou fabricado, desde que os países sejam
identificados na peça publicitária.
Art. 10 - ' Programas de fidelidade
realizados em farmácias e drogarias, feitos para conquistar seus clientes não
podem utilizar medicamentos como forma de pontuação, sorteios e trocas.
Art. 11- A comparação de preços para os consumidores poderam somente ser feita entre os medicamentos que na falta podem ser substituídos um pelo outro conforme lei 9.787/99. Somente os médicos, dentistas e veterinários são permitidos comparar preços dos medicamentos que não podem ser substituídos um pelo outro,mas conforme estudos, desde que tenham os mesmos componentes na formulação. Os anúncios de medicamentos biológicos classificados, como as vacinas conforme regulamento não pode apresentar comparação de preços mesmo que sirva para o mesmo tratamento. Ao informar um medicamento com desconto em porcentagem ou preço promocional o valor original do medicamento deve ser informado pela farmácia ou drogaria. As farmácias e drogarias que anunciarem descontos por meio de televisão,radio,faixas entre outras, devem conter em sua farmácia ou drogaria em um local visível uma lista com todos os medicamentos informando o valor original e com descontos dos medicamentos anunciados conforme este documento.
Art.12 - É permitido que os prescritores ou dispensadores tenham a relação de medicamentos genéricos contendo o número e registro na ANVISA.
Art. 11- A comparação de preços para os consumidores poderam somente ser feita entre os medicamentos que na falta podem ser substituídos um pelo outro conforme lei 9.787/99. Somente os médicos, dentistas e veterinários são permitidos comparar preços dos medicamentos que não podem ser substituídos um pelo outro,mas conforme estudos, desde que tenham os mesmos componentes na formulação. Os anúncios de medicamentos biológicos classificados, como as vacinas conforme regulamento não pode apresentar comparação de preços mesmo que sirva para o mesmo tratamento. Ao informar um medicamento com desconto em porcentagem ou preço promocional o valor original do medicamento deve ser informado pela farmácia ou drogaria. As farmácias e drogarias que anunciarem descontos por meio de televisão,radio,faixas entre outras, devem conter em sua farmácia ou drogaria em um local visível uma lista com todos os medicamentos informando o valor original e com descontos dos medicamentos anunciados conforme este documento.
Art.12 - É permitido que os prescritores ou dispensadores tenham a relação de medicamentos genéricos contendo o número e registro na ANVISA.
Art.13 - Segundo a RDC 96/2009. Somente farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos podem receber catálogo de produtos com as seguintes informações: nome comercia dos medicamentos, inclusive aqueles com retenção de receitas.
Art. 14 - A informação do produto deve ser fiel à sua ação. No caso abaixo, o produto afirma que ajuda alisar as rugas de expressão permitindo o uso doméstico, sendo que esse procedimento só pode ser realizado por profissionais.
Art.15- Para as comparações entre medicamentos, isentos de prescrição ou não, deve-se basear em estudos comparativos já existentes e constar referência bibliográfica completa.
Parágrafo único – Para medicamentos genéricos, os estudos devem ser feitos por laboratórios certificados e aprovados pela ANVISA.
Art. 16 De acordo com a Lei nº 9.787/99 e suas regulamentações, todo medicamento genérico deve conter a frase: "Medicamento Genérico - Lei nº 9.78799” .
Art. 17 Todo medicamento que constar na bula, registrada na ANVISA, que tenha efeito de sonolência ou sedação, na sua publicidade ou propaganda deve apresentar a advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas.”, ficando dispensada a advertência do artigo 23 deste Regulamento. Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput desse artigo deverá obedecer aos critérios do artigo 24. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
Art. 18 - No caso da divulgação de preços de medicamentos isentos de prescrição, poderá ser utilizada a imagem das embalagens dos medicamentos, bem como outros argumentos de cunho publicitário, desde que seguidas as exigências da RDC n.º 96/2008, ou seja, além das informações tais como nome comercial do produto, substância ativa, apresentação, número de registro na ANVISA, nome do detentor do registro e o preço dos medicamentos, também deverá ser apresentada a advertência relacionada à substância ativa de cada medicamento anunciado. Caso o anúncio traga slogans do tipo “analgésicos com 30% de desconto” ou “genéricos com 50% de desconto”, não poderão ser inseridos outros argumentos de cunho publicitário, tais como imagens das embalagens.
Segundo a referência: http://www.anvisa.gov.br/propaganda/rdc/rdc_9608_comentada.pdf
Art.19 – Sim ele pode falar com outras palavras, desde que o cliente entenda que o desconto seja somente daquele medicamento.
Art. 20 Na propaganda ou publicidade para todos os profissionais permitidos a dispensar ou prescrever medicamentos, as informações referentes ao preço máximo ao consumidor devem mencionar a respectiva fonte, bem como informar apresentação, incluindo concentração, forma farmacêutica e quantidade do medicamento.
Art. 21 - Caso a imagem ou o nome do profissional de saúde seja divulgado na propaganda, é obrigatório constar o seu numero de inscrição no respectivo conselho ou órgão de registro de profissional (Ex: CRM ou CRF).
TÍTULO II
REQUISITOS PARA A PROPAGANDA OU PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS
INDUSTRIALIZADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 22 - Isentos de prescrição.
Esse artigo fala de interações medicamentosas e associações. Quando a substância causar sonolência verificar a tabela.
Ex: ácido acetilsalicílico: Não pode ser usado em caso de gravidez, gastrite ou úlcera no estomago e suspeitas de dengue e catapora.
Cânfora: Ele não pode ser utilizado por crianças menores de 2 anos.
Iboprofeno: Não pode ser utilizado em caso de gastrite doenças nos rins ou se já obteve reações alérgicas a antinflamatório
Art. 23 – A advertência geralmente vem em letras bem pequenas e deve passar despercebido para um grande número de pessoas
Art. 24 - (Em referência ao Art. 23) Para propaganda e publicidade seguem-se os seguintes critérios:
- Em TV: caso haja um personagem, deve ser pronunciada por ele. Caso contrário, após a mensagem publicitária, deverá ser exibida uma tela padronizada com um fundo azul, com letras brancas legíveis e permanecer imóvel, com locução diferenciada, pausada e que seja fácil para se ouvir;
-Em rádio: deve ser pronunciada pelo mesmo locutor que veiculou a propaganda;
-Na internet: a advertência deve estar sempre visível, inserida em um fundo branco e emoldurada, de forma padronizada.
Art. 25 - A ANVISA proibi as propagandas em horários de programação infantil e sua vinculação junto com o estatuto da criança e dos adolescentes e também em revistas e gibis para público infantil.
Art. 26 - Na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição é vedado: I - usar expressões tais como: "Demonstrado em ensaios clínicos", "Comprovado cientificamente";
II - sugerir que o medicamento é a única alternativa de tratamento e/ou fazer crer que são supérfluos os hábitos de vida saudáveis e/ou a consulta ao médico; (Redação dada pelo (a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
III - apresentar nome, imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina ou farmácia, que tenha um porte de celebridade, e que induza ao uso de medicamentos.
IV - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos;
V - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento ao desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou à beleza de uma pessoa, exceto quando forem propriedades aprovadas pela ANVISA;
VI - mostrar de forma abusiva, enganosa ou assustadora representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões;
VII - incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 27 - A propaganda e publicidade de medicamentos têm algumas restrições, só podem ser feitas aos médicos e farmacêuticos, e devem ter algumas informações como nome comercial do medicamento e do principio ativo, numero do registro na ANVISA, indicações, contra indicações, efeitos indesejáveis, posologia e a classificação do medicamento.
Essas informações devem ter um tamanho de letra de dois milímetros.
Na propaganda e publicidade de vacinas deve conter a informação de quantas doses serão necessárias para a imunização.
Art. 28 Em qualquer propaganda do medicamento de venda sob prescrição alem dos benefícios do medicamento deve ser informado pelo menos uma interação medicamentosa e uma contra indicação mais frequente. Que seja bem
visível e fácil de entender.
Art. 29 A propaganda ou publicidade
de medicamentos de venda sob prescrição veiculada na internet deve ser
acessível, exclusivamente, aos profissionais habilitados a prescrever ou
dispensar medicamentos, por meio de sistema de cadastramento eletrônico,
devendo ser apresentado um termo de responsabilidade informando sobre a
restrição legal do acesso. . Parágrafo único – As bulas dos medicamentos de
venda sob prescrição médica veiculadas na internet, sem acesso restrito, devem
ser atualizadas, reproduzir fielmente as aprovadas pela ANVISA e não podem
apresentar designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e
quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos
Art. 30 Toda informação, citações, tabelas ou ilustrações
relacionadas a informações científicas devem ser tiradas de estudos clínicos,
que estejam em publicações científicas, preferencialmente com níveis de
evidência I ou II.
1º Todas as afirmações, citações, tabelas ou outras
ilustrações a que se refere o caput do artigo tem que seguir fielmente iguais
especificar a referência bibliográfica.
2º A criação de
gráficos, quadros, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação para transmitir
informações, que não estejam assim representadas nos estudos científicos, deve
expressar com rigor a veracidade das informações e especificar a referência
bibliográfica completa.
3º Todas as informações que este artigo trata, deve ser
exatamente, verdadeiro, exato, não podendo fazer com que induza a erros ou
confusão quanto às características do medicamento através do impacto visual.
Art. 31- Quando se faz uma afirmação de
biodisponibilidade e à bioequivalência de P.A., tem que ser feitas com base em
estudos aprovados pela ANVISA, emitido por laboratórios certificados.
Art. 32 - A todos ficam exclusivas e
permitidas a propaganda ou publicidade dos medicamentos, tendo como referência
sempre a substancia ativa do medicamento, uso terapêutico, divulgado e publicado
em revistas mencionadas e direcionadas a área da saúde, especificando
referências bibliográficas completa explicando o uso terapêutico, racional e
contra indicações de cada fármaco específico da propaganda de publicidade.
TÍTULO IV
REQUISITOS PARA AMOSTRAS GRÁTIS
Art.33 – As empresas só podem distribuir
amostras grátis aos profissionais prescritores em ambulatórios, hospitais,
consultórios médicos e odontológicos.
Vacinas são proibidas como amostra grátis (Redação
dada pela (o) resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
Preparações magistrais e medicamentos isentos
de prescrição também são proibidos como amostra grátis.
Art. 34 - (Revogado pela RDC 60/2009 – ver
ART.5°): Amostras grátis de medicamentos sob prescrição médica devem conter 50%
do conteúdo original registrado na ANVISA, exceto os antibióticos, que deverão
ter a quantidade suficiente para todo o tratamento e dos anticoncepcionais e
medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo
original registrado na ANVISA.
Art.35 – Amostras
grátis de medicamentos devem ser compreendidas como “quantidade mínima”, e
sempre conter em sua embalagem a expressão “AMOSTRA GRÁTIS” não removível.
Amostras grátis não podem conter símbolos, figuras, imagens, desenhos e
slogans, exceto quando devidamente aprovado pela ANVISA, para constar na
embalagem original.
TÍTULO
V
REQUISITOS
PARA MATERIAL INFORMATIVO DE MEDICAMENTOS
MANIPULADOS
Art. 36 - Para divulgação de informação sobre
medicamentos manipulados é facultado (permitido) às farmácias o direito de
fornecer, somente aos profissionais que prescrevem medicamentos, o material
informativo que contenha somente os nomes das substâncias ativas, indicações terapêuticas,
segundo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum
Internacional (DCI) ou a nomenclatura botânica, retiradas de literatura
especializadas e livros científicos. Não pode conter nome comercial, preços,
designações, símbolos, figuras, desenhos, slogans e qualquer tipo de informação
publicitária em relação às substâncias ativa.
Art. 37 - É proibido fazer propaganda ou publicidade de
empresas em blocos de receituários médicos.
TÍTULO VI
REQUISITOS PARA A VISITA DE PROPAGANDISTAS
Art. 38 – Quando os profissionais
prescritores ou dispensadores receberem informações sobre os medicamentos
industrializados ou manipulados, elas deveram seguir a Política Nacional de
Medicamentos, para prescrever e dispensar medicamentos.
Para efetuar suas ações, o propagandista deve
apenas limitar as informações cientificas e características do medicamento
registrado na ANVISA.
Ao se fazer uma visita, não pode ser na
presença de pacientes, ou interferir no atendimento, ficando a critério das
instituições as datas e horários de visita.
TÍTULO VII
REQUISITOS PARA PROPAGANDA OU PUBLICIDADE EM EVENTOS CIENTÍFICOS
Art.39 - Segundo a RDC 96/2009. O evento
científico pode ser distribuído aos profissionais de saúde não habilitados a
prescrever ou dispensar medicamentos, aos estudantes da área de saúde matérias
com nome comercial do medicamento, a substância ativa e nome da empresa.
Art. 40 –
Material de propaganda ou publicidade, só podem ser distribuídos aos
profissionais que estiverem bem claros em seus crachás sua categoria.
Art. 41 -
Identificação dos espaços.
Fala sobre as marcas
que podem ser figurativas ou mistas dos produtos presentes nas embalagens
aprovados pela ANVISA.
Art. 42 -
Qualquer apoio ou patrocínio aos profissionais de saúde não devem estar
relacionados a prescrição, dispensação, propaganda e publicidade dos
medicamentos.
O patrocínio por
uma empresa em qualquer evento deve ser colocado com clareza na hora da
inscrição dos participantes.
Os palestrantes
de empresas ou qualquer área cientifica que tiver interesse financeiro ou
comercial deve deixar claros os seus interesses aos organizadores dos
congressos.
Art. 43 - Os organizadores de eventos científicos que
utilizarem propaganda ou publicidade de medicamentos devem informar a ANVISA,
com antecedência de três meses, a realização de quaisquer eventos científicos
regionais, nacionais e internacionais, contemplando local e data de realização,
bem como as categorias de profissionais participantes. (Ver art. 5º, da
Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09).
“Art. 5º Para atendimento do artigo 43 da RDC n.º 96, de
18 de dezembro de 2008, os organizadores de eventos científicos devem
protocolar documento junto à Unidade de Atendimento ao Público da ANVISA,
endereçado à Gerência Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda,
Publicidade, Promoção e Informação de produto sujeitos à Vigilância Sanitária,
informando o local e data de realização do evento científico, bem como as
categorias de profissionais participantes.”
TÍTULO
VIII
REQUISITOS
PARA CAMPANHAS SOCIAIS
Art. 44 - Em relação a campanhas sociais, o único
objetivo é promovê-las, informando suas ações de responsabilidade social, não
podendo em nenhum momento fazer propaganda de quaisquer tipos de medicamento, e
nenhum tipo de publicidade ou propaganda pode estar ligada as ações sócias. As empresas de propagandas terá um prazo
de 6 meses para se adaptarem as novas medidas da ANVISA. As indústrias terá um
prazo de 360 dias, quase um ano, para se adequar a nova regulamentação da ANVISA.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45- Câmara
de regulação de medicamentos
Adoção,
implantação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do
mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência Farmacêutica á
população, por meio de medicamentos e a competitividade do setor.
LEGISLAÇÃO:
DECRETO N° 4.766, DE 26 DE JULHO DE 2003.
REFERÊNCIA:
http//www.mdic.gov.br
Art. 46 A
concessão de redução no preço de medicamento, bem como a sua aquisição de forma
gratuita condicionada ao envio de cupons, cartões ou qualquer outro meio ou
material, ou ao fornecimento de quaisquer dados que permitam identificar o
paciente, o profissional prescritor, a instituição à qual o profissional está
vinculado ou o local da prescrição, fica sob regulamentação da Câmara de
Regulação de Medicamentos.
Art. 47 - Os
materiais citados nos art. 12 (Genéricos), art. 13 (distribuidoras de
medicamentos, farmácias e drogarias), Art. 18 (Preços) e art. 39 (eventos
científicos), não poderão utilizar designações, símbolos, figuras, imagens,
desenhos, marcas figurativas ou mistas, slogans e qualquer argumento
publicitário em relação aos medicamentos. (Redação dada pelo(a)
Resolução
23/2009/RDC/ANVISA/MS)
Art. 48 - Após a publicação da decisão condenatória que
aplicar a sanção de mensagem retificadora, o responsável será notificado para
apresentar o plano de mídia da propaganda ou publicidade veiculada de forma
irregular e uma proposta de mensagem retificadora com o respectivo plano de
mídia provisório.
1º A mensagem retificadora deve contemplar:
I - Declaração de que a empresa ou pessoa física foi
condenada em processo administrativo sanitário, instaurado pela ANVISA e/ou
autoridade sanitária local, a divulgar mensagem de retificação e esclarecimento
para compensar o uso de propaganda ou publicidade de produto sujeito à
vigilância sanitária veiculada em desconformidade com a legislação sanitária
federal;
II - Listar as irregularidades, identificadas na
propaganda e analisadas no processo administrativo sanitário, que acabara na
aplicação da mensagem retificadora, esclarecendo os erros, equívocos e enganos
causados e prestando as informações
corretas e completas sobre o produto divulgado;
III - No caso de medicamentos isentos de prescrição,
veicular a seguinte advertência:
“Todo medicamento também oferece riscos. Para evitar
danos à sua saúde, informe-se.”
IV - No caso de medicamentos de venda sob prescrição,
informar as contra-indicações, cuidados, advertências, reações adversas e
interações medicamentosas do medicamento, bem como veicular a seguinte
advertência: “Informações equilibradas e avaliadas criteriosamente são
essenciais para a prescrição e o uso racional de medicamentos.”
2º O plano de
mídia provisório poderá ser modificado e/ou adaptado, assim como poderão ser
colocados outros requisitos que levarão em consideração o tipo de produto
divulgado, o risco sanitário e o público atingido.
Art. 49 - A
transmissão de mensagens que venham corrigir informações anteriores devem obedecer
aos requisitos a seguir:
I - Na televisão,
a mensagem retificadora deve ser veiculada em texto escrito sobre fundo verde,
sem imagens, com letras brancas, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55, subindo em
rol de caracteres, com locução em “off”, cadenciada, sem fundo musical e
perfeitamente audível.
II - Em rádio, a
mensagem retificadora deve ser lida sem fundo musical e com locução cadenciada
e perfeitamente audível.
III - Nos
jornais, revistas, mídia exterior e congênere, a mensagem retificadora deve ser
publicada em fundo branco, emoldurado por filete interno e com letras de cor
preta, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55.
IV - Na Internet,
a mensagem retificadora deve ser inserida em fundo branco, emoldurado por
filete interno, com letras de cor preta, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55.
V - Caso o espaço
publicitário seja suficiente, a mensagem deve ser veiculada em cartela única,
com as letras em tamanho legível. Caso não seja suficiente, a mensagem deve ser
exibida sequencialmente e de forma perfeitamente legível.
VI – Se for
necessário que se faça alterações nas mensagens retificadoras, o responsável
será informado e terá um prazo de dez dias, que poderá ser estendido por mais
dez dias para que possa adequa-las conforme as normas citadas anteriormente
nesta Resolução.
Art. 50 - Cumpridos todos os requisitos, o responsável
será notificado para proceder à divulgação da mensagem retificadora nos meios
de comunicação, devendo, em seguida, comprovar a execução completa do plano de
mídia da seguinte forma:
I - Em relação às mensagens retificadoras veiculadas na mídia,
deve ser juntada aos autos a nota fiscal discriminada, comprovando que a
mensagem foi divulgada nos veículos, horários e frequências previstos no plano
de mídia, bem como a gravação da mensagem veiculada;
II - Em relação às mensagens retificadoras veiculadas em
jornais e revistas, deve ser juntado aos autos um exemplar de cada publicação
na qual a mensagem foi divulgada;
III - Em relação às mensagens retificadoras veiculadas na
mídia exterior e congêneres, devem ser juntadas aos autos, além da nota fiscal
discriminada, comprovando que a mensagem foi divulgada conforme previsto no
plano de mídia, fotos com os negativos da mensagem inserida nos respectivos
meios;
IV - Em relação às mensagens retificadoras veiculadas na
Internet, deve ser juntado aos autos documento comprovando que a mensagem foi
divulgada nos sítios eletrônicos especificados no plano de mídia, bem como a
impressão da página contendo a data.
1º Após a divulgação da mensagem retificadora, seguida da
comprovação da execução completa do plano de mídia, será expedido um despacho
atestando o regular cumprimento da sanção, assim eliminando o processo
administrativo sanitário.
2º No caso de não cumprimento da sanção de mensagem
retificadora, o responsável ficará sujeito às consequências e penalidades
previstas na legislação sanitária.
Art. 51 - Durante
a verificação das correções se a propaganda representar algum risco à saúde da
população, os órgãos sanitários podem suspender a transmissão do material
publicitário ou informativo pelo tempo que for necessário.
Art. 52 - A
empresa é responsável por passar as informação do regulamento técnico e as
responsabilidades ao setor de comercialização e divulgação de medicamentos e as
agências de publicidade.
Art. 53 – A ANVISA pode a qualquer momento, atualizar a
regulamentação sobre essas informações de produtos sujeitos a vigilância
sanitária.
Art. 54 - Ficam expressamente revogadas a RDC 102/2000,
RDC 199/2004, RDC 197/2004 e demais Resoluções que dispõem de forma
contrária.
ANEXO
II
LITERATURAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS OFICIALMENTE
RECONHECIDAS
FARMACOPÉIA BRASILEIRA
FARMACOPÉIA ALEMÃ
FARMACOPÉIA BRITÂNICA
FARMACOPÉIA EUROPÉIA
FARMACOPÉIA NÓRDICA
FARMACOPÉIA JAPONESA
FARMACOPÉIA FRANCESA
FARMACOPÉIA AMERICANA E SEU FORMULÁRIO NACIONAL
FARMACOPÉIA MEXICANA
FARMACOPÉIA PORTUGUESA (Acrescentada pela Resolução
23/2009/RDC/ANVISA/MS)
USP NATIONAL
FORMULARY
MARTINDALE, WILLIAN
EXTRA PHARMACOPÉIA
DICTIONAIRE VIDAL
EDITIONS DU VIDAL
REMINGTON FARMÁCIA
EDITORIAL MÉDICA PANAMERICANA
USP DI INFORMACION DE MEDICAMENTOS
USP PHARMACISTS’ PHARMACOPEIA
FORMULÁRIO NACIONAL
HOMEOPATHIE - PHARMACOTECHNIE ET MONOGRAPHIES DES
MEDICAMENTES
COURANTS VOLUME I E II
HOMOEPATHIC PHARMACOPEIA OF INDIA
PHARMACOPÉE FRANÇAISE E SUPLEMENTOS
THE HOMEOPATHIC
PHARMACOPOEIA OF THE UNITED STATES E SUPLEMENTOS
ANEXO
III (TABELA)
PRINCÍPIO ATIVO
ALERTAS PARA USO EM PROPAGANDA
1. Ácido
acetilsalicílico, não use este medicamento em caso de gravidez, gastrite ou úlcera
do estômago e suspeita de dengue ou catapora.
2. Ácido
ascórbico (vitamina C), não use este medicamento em caso de doença grave dos
rins.
3. Bicarbonato de
sódio, não use este medicamento se você tem restrição ao consumo de sal,
insuficiência dos rins, do coração ou do fígado.
4. Bisacodil, não
use este medicamento em caso de doenças intestinais graves.
5. Cânfora, não
use este medicamento em crianças menores de dois anos de idade.
6. Carbonato de
Cálcio, não use este medicamento em caso de doença dos rins.
7. Carvão vegetal, não use este medicamento em crianças com diarreia aguda e persistente.
8. Cloridrato de
ambroxol, não use este medicamento em
crianças menores de dois anos de idade.
9. Cloridrato de
fenilefrina, não use este medicamento em
caso de doenças do coração, pressão alta e glaucoma.
10. Dipirona
sódica, não use este medicamento durante
a gravidez e em crianças menores de três meses de idade.
11. Dropropizina, não use este
medicamento em caso de tosse com secreção em crianças menores de dois anos de
idade.
12. Hidróxido de
alumínio, não use este medicamento em
caso de doença dos rins e dor abdominal aguda.
13. Hidróxido de
magnésio, não use este medicamento em
caso de doença dos rins.
14. Ibuprofeno, não use este
medicamento em casos de úlcera, gastrite, doença dos rins ou se você já teve reação alérgica a antiinflamatórios.
15. Mebendazol, não use este
medicamento em crianças menores de um ano de idade.
16. Naproxeno, não use este
medicamento em casos de úlcera, gastrite, doença dos rins ou se você já teve reação alérgica a antiinflamatórios.
17. Nicotina, não use este medicamento se você é fumante
com problemas cardíacos.
18. Paracetamol, não use junto com
outros medicamentos que contenham paracetamol, com álcool, ou em caso de doença grave do fígado.
19. Picossulfato
de sódio, não use este medicamento em caso de doenças intestinais graves.
20. Plantago
ovata Forsk, não use este medicamento em
caso de doenças intestinais graves.
21. Sulfato
ferroso, não use este medicamento se
você tem problemas gastrointestinais.
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