terça-feira, 14 de agosto de 2012

Ponto de Venda e Ambiente de Loja

 Ponto de venda e ambiente de loja

Deve-se criar um lugar favorável para os clientes, um bom ambiente físico,  para que sintam-se a vontade.
A divulgação da loja deve ter também um preço diferenciado das outras lojas, com isso os clientes poderão visitar e retornar à loja, adquirindo ou não um produto ele estará informado de que o produto que o interessa estará acessível.

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 INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
Seção I
Das condições Gerais
Art.5°. As farmácias e Drogarias devem ser localizadas, construídas e projetas com infra-estrutura compatível com as atividades a serem desenvilvidas, com ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.
Art.6°. Áreas internas e externas devem permanecer em boas condições físicas e estruturais para permitir a higiene e segurança ao usuário e aos funcionários.
§1° As instalações devem possuir piso plano, de fácil limpeza e resistente, as paredes de cor clara e lavável.
§2° Os ambientes devem ser mantidos  em boas condições de higiene e protegido para evitar a entrada de insetos, pássaros e roedores.
§3° Ventilação e iluminação devem ser compatíveis em cada ambiente de atividades desenvolvidas.
§4° O estabelecimento deve possuir equipamento de combate a incêndio, conforme legislação específica.
Art. 7°. Programa de sanitização, desratização e desinsetização devem ser executado por empresa licenciada.
Parágrafo único. Devem ser mantidos, no estabelecimento, os registros de execução de atividades ao programa de que se trata esta artigo
Art. 8°. Materiais de limpeza e germicidas devem estar regularizados e armazenados em área ou local correto e todos devidamente identificados.
Art. 9°. O sanitário deve ser de fácil acesso, tem que possuir pia com água corrente e dispor de toalhas descartáveis, sabonete liquido e lixeira com pedal e tampa.
Parágrafo único.O local deve permanecer em boas condições de higienização.
Art.10. O local para a guarda dos pertences dos funcionários devem ser específicos.
Art. 11. Salas de descansos e refeitório  devem estar separados dos demais ambientes.
Art.12. O estabelecimento deve ser abastecido com água potável, quando possuir caixa d’agua própria, deve estar devidamente protegida para evitar entrada de animais, sujidades e outros contaminantes, devendo definir procedimentos escritos para limpeza e registros que comprovem sua realização.
Art. 13. O acesso as instalações das farmácias e drogarias deve ser independente sem comunicação com residências ou qualquer outro estabelecimento.
§1°Tal comunicação somente é permitida quando a farmácia e a drogaria  estiverem localizadas no interior de galerias, shoppings e supermercados, nesses casos podem compartilhar as áreas comuns destes estabelecimentos destinadas para sanitários,  deposito de material de limpeza e local para a  guarda dos pertences dos funcionários.
Art. 14. As farmácias magistrais devem observar  as exigências relacionadas a infro-estrutura física estabelecida na legislação especifica de Boa Pratica de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais  para Uso Humano.

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Art. 18 No caso da divulgação de preços de medicamentos isentos de prescrição, poderá ser utilizada a imagem das embalagens dos medicamentos, bem como outros argumentos de cunho publicitário, desde que  seguidas as exigências da RDC n.º 96/2008, ou seja, além das informações tais como nome comercial do produto, substância ativa,  apresentação,  número de registro na Anvisa,  nome do detentor do registro e o preço dos medicamentos, também deverá ser apresentada a advertência relacionada à substância ativa de cada medicamento anunciado. Caso o anúncio traga slogans do tipo “analgésicos com 30% de desconto” ou “genéricos com 50% de desconto”, não poderão ser inseridos outros argumentos de cunho publicitário, tais como imagens das embalagens.
Art. 28 Em qualquer propaganda do medicamento de venda sob prescrição, alem dos benefícios do medicamento deve ser informado pelo menos uma interação medicamentosa e uma contra indicação mais frequente.Que seja bem visível e fácil de entender.
Art. 8 É proibido a propaganda para estimular uso de medicamentos, sugerir diagnósticos ao publico em geral, adotar imagens de pessoas fazendo o uso do  medicamento sugerindo que o medicamento seja gostoso e passar a imagem que a saúde de uma pessoa será afetada pelo não consumo do medicamento. Não podendo também, fazer propagandas em receituários médicos para melhorias de lucros.
A publicidade, propaganda, promoção e (ou) informações de medicamentos não podem conter afirmações que não sejam verídicas e (ou) comprovadas mediante referências bibliográficas.
 Segundo a referência:
 Art. 29 A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição veiculada na internet deve ser acessível, exclusivamente, aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, por meio de sistema de cadastramento eletrônico, devendo ser apresentado um termo de responsabilidade informando sobre a restrição legal do acesso. . Parágrafo único – As bulas dos medicamentos de venda sob prescrição médica veiculadas na internet, sem acesso restrito, devem ser atualizadas, reproduzir fielmente as aprovadas pela Anvisa e não podem apresentar designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos



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